Publicada a nova redação da NR 13 - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Matálicos de Armazenamento

SST

Foi publicada no dia 04 de julho de 2022, no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a Portaria nº 1.846 que aprova a nova redação da NR-13 (Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento).

O objetivo da NR 13 é estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores.

A nova redação aborda que o empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR 13, onde aplica-se também aos equipamentos pertencentes a terceiros, circunscritos ao estabelecimento do empregador. Porém, a responsabilidade do empregador não elide o dever do proprietário dos equipamentos de cumprir as disposições legais e regulamentares acerca do tema.

É importante destacar que a norma NR 13 deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

a) caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);
b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³;
c) vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, especificados na alínea "a" do subitem 13.5.1.1.1, independente do produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V superior a oito, onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa, ou com fluidos da classe A, especificados na alínea "a" do subitem 13.5.1.1.1;
e) tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas "a" e "b" do subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos pela NR 13; e
f) tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas "a" e "b" do subitem 13.5.1.1.1 da NR 13.

Além disso, as ações previstas na NR 13 devem estar alinhadas ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), nos termos da NR 01.

O novo texto da NR 13 também conta com um glossário, ao final da publicação, que explica o significado dos termos técnicos mencionados na Portaria.

A nova redação da NR 13 entra em vigor em 01 de novembro de 2022, com exceção de alguns itens específicos.

Para ter acesso à norma na íntegra e conhecer as demais alterações, acesse o endereço abaixo:

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2022/portaria-ndeg-1-846-nova-nr-13.pdf

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